Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.650
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESENÇA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). ECAD. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. INAPTIDÃO PARA AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação rescisória, ajuizada sob a alegação de manifesta violação a norma jurídica consubstanciada no descumprimento de regulamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). II. Questão em discussão
2. Discute-se, na parte conhecida do recurso, se o Regulamento do ECAD enquadra-se no conceito de "norma jurídica" previsto no art. 966, V, do CPC/ 15, de modo a viabilizar o manejo de ação rescisória por sua suposta violação. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória constitui instrumento excepcional no ordenamento jurídico pátrio, vocacionada a desconstituir a autoridade da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de comprometer o princípio da segurança jurídica.
4. Conquanto o CPC/15 tenha ampliado a redação do antigo art. 485, V, do CPC/73 — substituindo a locução "literal disposição de lei" por "norma jurídica" —, essa abertura conceitual não autoriza a inclusão de atos normativos de natureza eminentemente privada no rol de normas cuja ofensa autoriza a rescisão do julgado. 5. O ECAD, embora preencha função de inegável interesse público e detenha o monopólio da arrecadação de direitos autorais referentes à execução musical pública, ostenta indiscutível natureza jurídica de entidade civil de direito privado. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a fixação de tabelas de preços e critérios de arrecadação pelo ECAD, previstos em seus regulamentos, decorre da natureza privada dos direitos protegidos, sendo imune à modificação pelo Poder Público ou pelo Judiciário, o que inviabiliza conferir a tais normas internas o caráter de norma jurídica estatal.
7. Os regulamentos do escritório central corporificam regras interna corporis, fruto da autonomia privada e da governança corporativa de entidades particulares, as quais vinculam os usuários por força de imposição legal, mas não se equiparam aos atos normativos emanados do Poder Público, sendo, portanto, inaptas a autorizar o corte rescisório. IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
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