Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.089.439

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E ÍNDICES DA ANS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão recorrido que, em ação de obrigação de fazer cumulada com nulidade de cláusula e indenização, validou o reajuste por faixa etária e expurgou os reajustes por sinistralidade, substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais. 2. A controvérsia versa sobre expurgo do reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos, limitação a 43%, afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade com substituição pelos percentuais da ANS para contratos individuais e restituição de valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau limitou o reajuste por faixa etária a 43%, determinou devolução dos valores pagos a maior com correção desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, observada a prescrição trienal, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem validou o reajuste por faixa etária conforme a Resolução n. 63/2003 e os Temas 952 e 1016, expurgou os reajustes por sinistralidade por ausência de justificativa atuarial idônea e os substituiu pelos índices da ANS para planos individuais, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à liberdade contratual e às consequências práticas, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se, em planos coletivos, é juridicamente possível substituir os reajustes por sinistralidade pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais, à luz dos arts. 421 e 478 do CC, art. 20 da LINDB e art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou os pontos essenciais com fundamentação clara e objetiva, afastando a omissão alegada. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão de reavaliar a suficiência da cláusula contratual e dos cálculos atuariais demanda reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade do reajuste por sinistralidade. 8. Aplica-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que os índices anuais da ANS são próprios de planos individuais, não se aplicando aos coletivos, impondo- se, reconhecida a abusividade, a apuração do percentual adequado em liquidação por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão impugnado enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático- probatório sobre a abusividade do reajuste por sinistralidade. 3. Em planos coletivos, não se aplicam os índices anuais da ANS próprios dos planos individuais, devendo o percentual adequado, reconhecida a abusividade, ser apurado em liquidação por cálculos atuariais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 421 e 478; LINDB, art. 20; Lei n. 9.656/1998, art. 35-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024 e 22/8/2024.

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