Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.089.434

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCLUSÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e não fixou honorários, com embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por erro médico, na qual se acolheu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e se determinou a citação da empresa correta. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e determinou a citação da CLÍNICA UP! PLÁSTICA - CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA LTDA, sem condenação em honorários. 4. A Corte de origem manteve o decisum por entender que houve apenas acertamento do polo passivo, com concordância da autora e ausência de resistência apta a justificar honorários; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se, na exclusão por ilegitimidade passiva, incidem honorários pela regra do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à fixação de honorários nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o ponto controvertido com fundamentação suficiente, e os embargos foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 126-128 e 138-140). 7. Na hipótese de acolhimento da ilegitimidade passiva, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários (Tema 1.076 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Na exclusão por ilegitimidade passiva, incide a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inaplicáveis os arts. 338 e 339 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 11, 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, VI, 338. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.066.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.742/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção.

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