Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.257
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 52, § 2º, DO CDC E CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em
apelação cível, que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial
provimento ao recurso do autor.
2. A controvérsia envolve ação de
busca e apreensão, com reconvenção sobre descaracterização da mora,
amortização de juros das parcelas vincendas, ilegalidade de comissão
de permanência cumulada, abusividade de tarifas e seguro prestamista
e restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
consolidou a posse do bem em favor do credor fiduciário, reconheceu
a abusividade de tarifas, do seguro prestamista e da comissão de
permanência cumulada com encargos e determinou restituição simples,
fixando sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para afastar a ilegalidade da comissão de permanência e
a restituição a esse título, manteve a sucumbência recíproca e
majorou honorários em sede recursal. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se, diante do vencimento antecipado, incide o
art. 52, § 2º, do CDC para reduzir proporcionalmente juros e
acréscimos nas parcelas vincendas; (ii) saber se houve cobrança de
comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, com
violação dos arts. 6º, III, do CDC e 112 e 113 do CC, à luz da
Súmula n. 472 do STJ; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ para obstar o conhecimento do recurso quanto à aplicação do art.
52, § 2º, do CDC, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre
vencimento antecipado e não liquidação espontânea demanda
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e
provas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reconhecer a cobrança cumulada de comissão de
permanência, pois o acórdão assentou inexistência de previsão ou
incidência do encargo após exame do contrato e dos cálculos.
8. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea
c, por falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ para afastar, em recurso especial, a revisão de cláusulas
contratuais e o revolvimento de fatos e provas quanto à aplicação do
art. 52, § 2º, do CDC e à alegada cumulação de comissão de
permanência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência
de identidade fática entre os julgados paradigmáticos e o acórdão
recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 52, §
2º; CC, arts. 112 e 113; DL n. 911/1969, art. 2, §§ 1º e 3º; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.292/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
25/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.921.553/GO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.634.701/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
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