Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.146
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE JURÍDICA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, prequestionamento suficiente (implícito ou ficto) dos arts. 116 e 1.005 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial e afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não discutiu o conteúdo normativo dos arts. 116 e 1.005 do CPC, pois o acórdão limitou-se a tratar dos limites subjetivos da coisa julgada em relação a litisconsortes não citados, sem enfrentar a questão específica do litisconsórcio unitário e dos efeitos do recurso de um litisconsorte em benefício dos demais, o que afasta o alegado prequestionamento implícito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, mas exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão não apreciada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
5. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessária, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, pois somente assim o órgão julgador poderá verificar a existência de omissão e proceder à supressão de grau; ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.