Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.089.072

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA, NULIDADE DE REGISTRO E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. A controvérsia envolve ação ordinária sobre nulidade de registro de marca, cessação de uso e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para pagamento dos honorários pro rata e majorou a verba em 10%, mantendo a improcedência quanto à nulidade do registro e aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 124, XIX e XXIII, da Lei n. 9.279/1996, ante a alegada semelhança suscetível de confusão e o conhecimento prévio da marca anterior; (ii) saber se ocorreu violação do art. 189, I, da Lei n. 9.279/1996, por suposto uso indevido e indução de confusão, com dano moral; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, quanto à proteção às marcas e à repressão à concorrência desleal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de registro e ao dano moral in re ipsa em hipóteses de uso indevido de marca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, pois o recurso especial tem objeto delimitado à interpretação de lei federal, sendo matéria constitucional própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque, no caso, não houve exame, pelo acórdão recorrido, das questões específicas relativas aos arts. 124, XIX e XXIII, e 189, I, da Lei n. 9.279/1996, nem oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da confundibilidade entre marcas, da associação indevida, do público-alvo, do meio de distribuição e de eventuais prejuízos. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não basta a semelhança dos sinais e a afinidade de atividades, sendo necessária a aptidão concreta para causar confusão ou prejuízo (REsp n. 1.726.804/RJ). 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, sendo inviável quando a demonstração pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento explícito dos arts. 124, XIX e XXIII, e 189, I, da Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para reconhecer confundibilidade e prejuízo decorrente de uso de marca. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte de que se exige aptidão concreta para causar confusão ao consumidor para caracterizar infringência de marca. 4. Não se conhece de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, sendo inviável quando a demonstração depende do reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXIX, 102, III, e 105, III, §§ 2º e 3º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX e XXIII, 129 e 189, I; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.726.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

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