Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.980
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA,
LITISCONSÓRCIO PASSIVO E VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de
reintegração de posse, com majoração de honorários, sendo suscitados
óbices de admissibilidade nas contrarrazões, inclusive incidência
de súmulas e deficiência de fundamentação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com
pedidos de reintegração, tutela de urgência e condenação em custas e
honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
deferiu a reintegração da posse em 15 dias e fixou honorários em
10% do valor da causa, pro rata.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou
preliminares de cerceamento de defesa, litisconsórcio passivo
necessário e ilegitimidade passiva, reconheceu a ineficácia do
negócio firmado por coerdeiro sem autorização judicial e majorou os
honorários em 10% sobre o valor fixado na origem; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado e do indeferimento de perícia, à luz dos
arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se era necessária
a formação de litisconsórcio passivo/denunciação da lide e se há
ilegitimidade passiva, conforme arts. 115, I, e 125, I, do CPC; (iv)
saber se o juiz deveria corrigir de ofício o valor da causa, nos
termos do art. 292, § 3º, do CPC, em face da preclusão do art. 293;
e (v) saber se houve discussão indevida de domínio e se é válida a
posse derivada de cessão de direitos hereditários sem anuência
judicial, diante dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do
CC, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou de
modo suficiente e coerente as questões essenciais; embargos de
declaração configuraram mero inconformismo, atendendo-se ao art.
489, § 1º, do CPC.
7. O indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado
observam os arts. 355, I, e 464, § 1º, I, do CPC, porque as provas
já eram suficientes; a revisão da conclusão demandaria revolvimento
fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O litisconsórcio/denunciação é incabível em sede possessória, que
tutela estado fático da posse; a ilegitimidade passiva foi afastada
com base em prova, e sua desconstituição esbarra na Súmula n. 7 do
STJ.
9. A impugnação ao valor da causa carece de ataque específico ao
fundamento de preclusão do art. 293 do CPC; incide, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
10. A aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do
CC para reconhecer a ineficácia da cessão singular sem anuência
judicial e de todos os condôminos conforma-se à jurisprudência; não
houve discussão de domínio, mas qualificação da posse; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais,
inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O julgamento antecipado
e o indeferimento de perícia, fundados nos arts. 355, I, e 464, §
1º, I, do CPC, não configuram cerceamento de defesa; aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático. 3. É incabível
litisconsórcio/denunciação em ação possessória voltada à
recomposição da posse; a revisão da legitimidade passiva atrai a
Súmula n. 7 do STJ. 4. A impugnação genérica ao valor da causa, sem
atacar a preclusão do art. 293 do CPC, é deficiente; incide a Súmula
n. 284 do STF. 5. A disposição singular de bem do espólio sem
autorização judicial e consenso dos condôminos é ineficaz, conforme
arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do CC; aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 355,
I, 464, § 1º, I, 115, I, 125, I, 292, § 3º, 293, 557, 561; CC, arts.
1.793, § 3º, 1.314, parágrafo único, 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 398786/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2207935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF,
Súmula n. 284.
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