Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.883
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE AÇÃO
DESAPROPRIATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES ESTABELECIDOS PELO CPC. CUMULAÇÃO
DE JUROS COMPENSA TÓRIOS COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso
especial para determinar: (i) incidência de juros compensatórios à
razão de 6% ao ano, vedada a cumulação com pagamento de aluguéis;
(ii) fixação de termo inicial para incidência de juros moratórios em
caso de atraso no pagamento, conforme art. 15-B do Decreto-Lei nº
3.365/41; e (iii) fixação de honorários advocatícios à razão de 5%
do valor da condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei
nº 3.365/41.
2. A ação originária trata de pedido de indenização
cumulada com obrigação de fazer, decorrente de desistência de ação
desapropriatória proposta pelo Município de Guarulhos, que, durante
o período de posse, destruiu construções nos imóveis dos autores e
permitiu a invasão por terceiros. Pleiteou-se indenização pelo uso
dos imóveis, pelas construções e benfeitorias destruídas, fixação de
juros compensatórios e condenação do Município à desocupação dos
imóveis.
3. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, condenando-se o Município ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor de R$ 390.000,00, com atualização pela
Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 2015 e juros de mora de 1%
ao mês desde a citação.
4. O Tribunal de Justiça reformou a sentença
para: (i) majorar o valor dos danos materiais para R$ 538.190,00;
(ii) fixar indenização pelo período de ocupação do imóvel, calculada
a partir dos alugueres não auferidos, a crescidos de juros
compensatórios; e (iii) condenar o Município ao pagamento de
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15%
sobre o total da indenização.
II. Questão em discussão
5. A questão
em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial para
incidência dos juros moratórios deve ser a data da privação do
exercício pleno ao direito de propriedade, conforme a Súmula 54 do
STJ, ou o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao pagamento,
conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) se os
honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o total da
indenização, conforme o acórdão recorrido, ou em 5% do valor da
condenação, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41;
e (iii) se é possível a cumulação de juros compensatórios com lucros
cessantes, representados pelos aluguéis que os autores deixaram de
auferir.
III. Razões de decidir
6. A ação de indenização cumulada
com obrigação de fazer, decorrente de desistência de ação
desapropriatória, não se insere no regime jurídico próprio das ações
de desapropriação, sendo regida pelas normas gerais de
responsabilidade extracontratual.
7. O termo inicial para incidência
dos juros moratórios deve ser a data em que houve a privação do
exercício pleno ao direito de propriedade, conforme disposto na
Súmula 54 do STJ, afastando-se a aplicação do art. 15-B do
Decreto-Lei nº 3.365/41.
8. Os honorários advocatícios devem ser
fixados em 15% sobre o total da indenização, conforme estabelecido
pelo Tribunal de origem, por se tratar de ação indenizatória e não
de desapropriação.
9. Os juros compensatórios não podem ser
cumulados com lucros cessantes, pois ambos possuem natureza
semelhante e visam ressarcir as vantagens que deixaram de ser
auferidas com o desapossamento, configurando "bis in idem".
IV.
Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.