Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.707
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR.
LICITUDE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FÁRMACO DOMICILIAR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora
e manteve a condenação ao fornecimento e custeio de medicamento à
base de canabidiol de uso domiciliar.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para fornecimento e custeio, por dois anos, de fármacos à
base de canabidiol prescritos para tratamento de patologias
cobertas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao
fornecimento e custeio dos medicamentos por dois anos, afastou danos
morais e fixou honorários em 10% para cada patrono, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários em
favor dos patronos da parte autora para 11% sobre o valor atualizado
da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 10, § 4º, 12, II, d, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, ao impor
cobertura para medicamento não previsto no rol da ANS e de uso fora
de internação hospitalar; (ii) saber se o acórdão contrariou os
arts. 51, IV e § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, ao reputar abusiva
cláusula limitativa clara e destacada; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS e
suas hipóteses de mitigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia
com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura
de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais,
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se
enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Deve ser reformado o acórdão recorrido que
decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é
autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar
quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput e VI, da Lei n.
9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da Resolução n.
465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano
de saúde".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
10, VI, 12, II, d, e 35-F; CDC, arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º;
CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI;
Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp
n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 5/6/2023.
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