Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.701
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de
acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 14, do
Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público Federal, em
primeira instância, recusou a celebração do acordo de não persecução
penal, fundamentando sua decisão na habitualidade delitiva do
investigado e na prática de atividade análoga à profissional,
expondo consumidores à aquisição de produtos sem importação regular,
com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. A
decisão agravada entendeu que, diante da fundamentação idônea e
suficiente apresentada pelo Ministério Público, não seria necessária
a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução
penal, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do
Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O § 14 do art. 28-A do
Código de Processo Penal estabelece que, em caso de recusa do
Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, o
magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério
Público, salvo manifesta inadmissibilidade.
6. A recusa do
Ministério Público, fundamentada em critérios subjetivos, como
habitualidade delitiva, não configura manifesta inadmissibilidade
objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos ao órgão
superior.
7. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos
autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à
verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do
mérito da recusa ministerial para impedir a remessa.
IV. Dispositivo
e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao
órgão superior do Ministério Público Federal.
Tese de julgamento:
1.
O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos
autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do
acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade,
ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa
baseada em critérios subjetivos não configura manifesta
inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior
do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se
limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o
exame do mérito da recusa ministerial.
Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 28-A, § 14; CPP, art. 396.
Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.
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