Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.599
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA MATEMÁTICA. APORTE DA PATROCINADORA.
OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado.
2. Não há como imputar
a integralidade da reserva matemática à patrocinadora, visto que a
exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ
deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não
autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma
diversa do estipulado no plano de previdência, somado à previsão
legal prevista na LC n. 108/2001 de que o "custeio dos planos de
benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos
participantes, inclusive assistidos" (art. 6º).
3. "Na previdência
privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de
responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e
assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
Embargos de declaração
acolhidos em parte para esclarecimentos.
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