Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.539
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas
as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com
fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente.
2. A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em
favor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda,
configurando julgamento extra petita e violando o devido processo
legal, pois não houve pedido específico nem instauração de
procedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla
defesa.
3. A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser
considerada decisão de mérito passível de agravo de instrumento,
conforme interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do
CPC. A inércia da parte em impugná-la no momento oportuno resultou
na preclusão da matéria.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para resposta foi
oportunizado ao recorrente, que permaneceu inerte. A análise de
eventual confusão processual demandaria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Não houve desconsideração de confissão ou de fatos
incontroversos, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no
acervo probatório, que não houve prova do pagamento integral do
objeto contratual, sendo necessário o reexame de provas e cláusulas
contratuais para conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e
7 do STJ.
6. Com o provimento parcial do recurso especial, impõe-se a
redistribuição dos ônus sucumbenciais, mas, considerando o
decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a distribuição da
sucumbência tal como fixada nas instâncias ordinárias.
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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