Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.088.523

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE DE C/C TARIFAS BANCÁRIAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN N. E ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 2.303/1996 JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação revisional de conta-corrente cumulada com repetição de indébito, com pedidos de inversão do ônus da prova, afastamento da capitalização mensal, limitação dos juros remuneratórios, restituição de tarifas debitadas sem autorização e condenação a custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau afastou a capitalização mensal de juros, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, julgou improcedente a restituição das tarifas, determinou a repetição simples do indébito e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Assentou a legalidade da cobrança de tarifas na vigência da Resolução BACEN n. sem exigência de 2.303/1996, previsão contratual ou autorização prévia; confirmou o afastamento da capitalização de juros em contrato de 1999; limitou os juros à taxa média; e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a cobrança de tarifas bancárias exige informação clara e prévia, nos termos do art. 6 º, III, do CDC; (iii) saber se o consumidor se vincula a débitos de tarifas sem previsão contratual específica, à luz do do CDC; (iv) saber se a boa-fé art. 46 objetiva do do CC impõe autorização expressa para lançamentos de art. 422 tarifas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de pactuação ou autorização de tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afirmando que a cobrança das tarifas independia de previsão contratual ou de autorização prévia. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas acerca da legalidade das tarifas bancárias. 8. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 no tocante à alínea impede o conhecimento do recurso sobre a a mesma questão pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas sobre a legalidade de tarifas e juros. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 no tocante à alínea , o a que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea ”. c CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, art. 422. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 26/6/2023; AREsp n. 2.670.900/GO Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/12/2024; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.496.313/GO Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , 19/8/2024; REsp n. 2.108.246/MT relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/3/2026.

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