Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.465
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido.
A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com violação à regra de distribuição do ônus probatório.
4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ.
5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram novamente julgados na origem por determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente protelatório.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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