Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.375
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL.
IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA
581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda
que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado
do julgamento.
2. A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da
recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução
pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º,
da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade
econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à
existência de outras constrições demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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