Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.088.294

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO (ART. 1.022 DO CPC). CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos de autorização de RPG e danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória relativa à cobertura de sessões de reeducação postural global (RPG) e nulidade de cláusula de exclusão de cobertura. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a autorização das sessões de RPG e fixando indenização por danos morais, custas e honorários. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a taxatividade do rol da ANS e a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise dos requisitos de mitigação da taxatividade do rol da ANS, previstos na tese 4 dos EREsps, suscitada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido, embora tenha aplicado a taxatividade do rol da ANS com base nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, deixou de enfrentar, mesmo após embargos de declaração, os critérios da cobertura excepcional previstos na tese 4, essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Configura ofensa ao art. 1.022 do CPC a omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos requisitos de mitigação da taxatividade do rol da ANS fixados nos EREsps, quando expressamente suscitados nos embargos de declaração, impondo-se a anulação do julgado e o retorno dos autos para novo julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP.

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