Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.107
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo referente a valores inadimplidos de cartão de crédito, com fatura vencida em 25/11/2019.
2. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação pela importância de R$ 3.023,40, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação monitória por inépcia da inicial, por falta de documentos aptos à verificação da origem e evolução do débito, com inversão do ônus de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem poderia julgar improcedente a ação por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda quando havia dúvida sobre a idoneidade dos documentos, em afronta ao art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 321 do Código de Processo Civil pela ausência de oportunidade para emendar a inicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para suprir falta documental em ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A extinção da ação por inépcia da inicial é inviável sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou completar a petição, conforme os arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Extinguir a ação monitória por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 700 § 5º do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.229.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018.
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