Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.030
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE
CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia diz respeito ao custeio pelo plano de saúde de
prótese/órtese para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da
caracterização dos danos morais.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é nula
a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a
que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/5/2021, DJe de 28/5/2021).
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
imprescindibilidade do tratamento, bem como dos materiais
necessários ao sucesso da intervenção e à ausência, por parte do
plano de saúde, da indicação de substituto terapêutico igualmente
eficaz e seguro já incorporado ao rol da ANS, que atenda às
peculiaridades do quadro clínico da paciente, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
7/STJ.
5. A negativa injustificada de cobertura médico-hospitalar por
operadora de plano de saúde enseja dano moral, pois intensifica a
angústia e a aflição do beneficiário, já fragilizado por seu estado
de saúde. Não se trata, portanto, de simples aborrecimento
decorrente de descumprimento contratual, mas de situação apta a
ultrapassar o mero inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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