Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.812
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM
COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da
seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente
assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos
corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma,
constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio,
não se comunicando entre si.
3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a
possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para
pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante
a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da
responsabilidade securitária além dos limites contratualmente
assumidos.
5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica
imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio
técnico-atuarial do contrato de seguro.
6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da
seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos
morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para
esse fim.
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