Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.807
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a
parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser
mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da
sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar de dispor sobre
os ônus da sucumbência, os quais devem ser suportados exclusivamente
pela parte embargada, de acordo com os parâmetros do art. 85 do
Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos, para eximir a parte embargante
da obrigação de arcar com o pagamento de honorários advocatícios e
para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais de forma integral. Outrossim, em atenção
ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já
arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
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