Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.087.669

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso especial interposto em demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto aos óbices de admissibilidade do recurso especial do devedor, com incidência das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 211/STJ; (ii) saber se houve contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado ao determinar novo julgamento para apreciação de suposto erro material, quando o Tribunal de origem já afirmara inexistir erro material; e (iii) saber se houve obscuridade ao declarar prejudicado o recurso especial da credora, que versaria matéria autônoma relativa à aplicação do §1º, do CPC. art. 523, III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do CPC. art. 1.022 4. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de provocar o rejulgamento da demanda. 5. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, não se confundindo com divergências externas entre o julgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais. 6. No caso dos autos, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo evidente que os embargos apresentados pela parte embargante revelam mero inconformismo com as conclusões do decisum. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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