Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.631
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. RESPONSABILIDADE DE INTERVENIENTES SOLIDÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao pedido de extinção da execução em relação aos avalistas por prescrição da nota promissória. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que foi rejeitada exceção de pré-executividade que alegava prescrição cambial da nota promissória dada em garantia, buscando a extinção da execução em face dos avalistas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que os executados, além de avalistas, são intervenientes no contrato e respondem solidariamente pelo pagamento, aplicando a disciplina contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o aval, por sua natureza cambial autônoma, impede o reconhecimento de responsabilidade solidária contratual dos avalistas (art. 32 do Decreto n. 57.663/1966); (ii) saber se a nota promissória à vista deveria ter sido apresentada em um ano, com prescrição cambial após três anos (art. 34 do Decreto n. 57.663/1966); (iii) saber se todas as ações relativas às letras prescrevem em três anos, aplicando-se por simetria às notas promissórias e aos avalistas (art. 70 do Decreto n. 57.663/1966); (iv) saber se a ausência de vencimento torna a nota promissória à vista, atraindo apresentação e prescrição cambial (art. 76 do Decreto n. 57.663/1966); e (v) saber se as disposições das letras se aplicam às notas promissórias, reforçando apresentação e prescrição cambial (art. 77 do Decreto n. 57.663/1966).
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece que a execução funda-se no contrato de financiamento, no qual os recorrentes assinaram como intervenientes solidários, com garantia que perdura até a liquidação das obrigações. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para reexaminar cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório, o que impede o conhecimento das teses sobre apresentação e prescrição cambial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A execução está fundada em contrato de financiamento com intervenientes solidários, cuja reanálise é inviável em sede especial.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 57.663/1966, arts. 32, 34, 70, 76 e 77; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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