Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.566
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão do processo em oposição à reintegração de posse; aplicam-se os óbices da inexistência de omissão e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteia a retomada da posse de lote situado no Parque Rodrigo Barreto, cuja marcha processual foi suspensa por decisão fundamentada na ação civil pública referente ao mesmo loteamento. 3. A Corte de origem manteve a decisão de suspensão para evitar decisões conflitantes, registrando a ausência de prova de adesão ao acordo na ação civil pública e a inserção do imóvel no loteamento Parque Rodrigo Barreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto do do CPC; (iii) saber se a art. 1.025 suspensão do processo viola o § 4º, do CPC; (iv) saber se o imóvel está art. 313, excluído do acordo da ação civil pública por cláusulas excludentes; e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento das teses que demandam reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, afastando a omissão e a contradição, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, o que ocorreu.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que exigem reexame do conjunto fático-probatório: aferição de excesso do prazo de suspensão do § 4º, do art. 313, CPC e verificação de cláusulas excludentes do acordo da ação civil pública e da localização específica do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão examina os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegações que demandam reexame de fatos e provas, inclusive sobre o prazo do § 4º, do CPC e a abrangência do acordo na ação civil art. 313, pública.” CPC, arts. 489, 1.022, 313; Constituição Federal, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados AREsp n. 1734857/RJ, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 22/11/2021; AREsp n. 2185019/SC, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.