Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.362
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A conclusão da Corte regional pelo arbitramento dos honorários em desfavor da parte recorrente, após a análise do acervo probatório da causa, foi de que a parte autora foi quem deu causa à constrição indevida, devendo, portanto, arcar com o ônus sucumbencial.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 303/STJ e em julgado repetitivo (REsp 1.452.840/SP - Tema 872).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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