Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.879
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O feito originário versa sobre ação anulatória de débito fiscal, decorrente da glosa de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de frete suportadas pelo vendedor na revenda de produtos farmacêuticos submetidos ao regime monofásico. No recurso especial a recorrente sustenta direito autônomo ao crédito do frete na revenda com fundamento no art. 3º, inciso IX, da Lei n. 10.833/2003.
2. A alegada autonomia do frete em relação à mercadoria não se sustenta no regime não cumulativo das contribuições. Admitir crédito de frete na saída, quando a receita de revenda não sofre incidência de PIS/COFINS em razão da monofasia, acarretaria crédito sem correspondente débito e sem previsão legal de crédito presumido.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.