Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.836
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE EXPRESSÃO GENÉRICA EM MARCA MISTA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização. 2. A controvérsia trata de abstenção de uso dos elementos da marca “SOM AMBIENTE”, inclusive em publicidade e palavras‑chave, e de pedido de indenização por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há treze questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por omissão no acórdão, relativamente ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, II e § 1º, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se o art. 136, II, da Lei n. 9.279/1996 impõe anotação de limitação e assegura exclusividade ao elemento nominativo da marca mista; (iv) saber se a expressão “som ambiente” pode ser qualificada como sinal genérico ou termo técnico, à luz do art. 124, VI e XVIII, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se foi negada a exclusividade do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 quanto ao elemento nominativo; (vi) saber se houve concorrência desleal e proteção marcária pelo art. 2 da Lei n. 9.279/1996; (vii) saber se ocorreu reprodução parcial apta à confusão e uso econômico do elemento nominativo, conforme arts. 189, I, e 191 da Lei n. 9.279/1996; (viii) saber se o acórdão declarou nulidade de registro por via transversa, em afronta ao art. 174 da Lei n. 9.279/1996; (ix) saber se os danos materiais seriam presumidos e apuráveis em liquidação, nos termos dos arts. 207, 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996; (x) saber se houve violação do art. 8 do CPC, por desconsiderar legalidade e proporcionalidade; (xi) saber se houve ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (xii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, X e XXIX, e 2º, da Constituição Federal; e (xiii) saber se houve afronta ao art. 170 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, III, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as teses, decidindo que a proteção de marca mista recai sobre o conjunto e que “som ambiente” é expressão genérica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, as pretensões relativas à distintividade do termo, à ocorrência de confusão, à concorrência desleal em publicidade e palavras‑chave e à reparação por danos exigem revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente aos arts. 136, II, 124, VI e XVIII, 129, 2, 189, I, 191, 174, 207, 208, 209 e 210 da Lei n. 9.279/1996, ao art. 8 do CPC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
8. Do apontamento de ofensa a dispositivos constitucionais não se pode conhecer em recurso especial, por inadequação da via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, II e § 1º, III, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses de modo suficiente e coerente.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório para aferir distintividade de sinal, confusão no mercado, concorrência desleal e danos.
3. Em recurso especial, não se examinam alegações de ofensa a dispositivos constitucionais.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 2, 124, VI e XVIII, 129, 136, II, 174, 189, I, 191, 207, 208, 209 e 210; CPC, arts. 8, 85, § 11, 489, II, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 2º, 5º, X e XXIX, e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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