Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.809
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AVALIAÇÃO JUDICIAL E SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS DO DO CPC NÃO VERIFICADOS. ART. 1.022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do recurso especial e lhe dá parcial provimento, em razão de fundamentos que afastam negativa de prestação jurisdicional, rejeitam violação à coisa julgada, mantêm a consolidação fiduciária e a possibilidade de retomada do rito extrajudicial, determinam avaliação judicial atualizada do imóvel e reconhecem sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática quanto ao objeto da prescrição, omissão e contradição sobre a iliquidez do crédito e a impossibilidade de retomada da excussão extrajudicial, omissão sobre os efeitos da prescrição na cobrança extrajudicial e na subsistência da garantia fiduciária; e contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais diante de pedidos sucessivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, não se verificando, na espécie, erro de premissa fática: o acórdão identificou que a prescrição intercorrente atingiu o direito dos recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, preservando a consolidação fiduciária aperfeiçoada e afastando equívoco quanto ao alcance da prescrição.
4. Inexiste omissão ou contradição sobre a iliquidez: a determinação de avaliação judicial atualizada resolve a operacionalização do rito extrajudicial, assegurando base econômica mínima e evitando preço vil.
5. Não subsiste omissão sobre os efeitos da prescrição: distinguido o precedente que trata de prescrição do crédito principal, permanece possível a retomada do procedimento extrajudicial com as cautelas fixadas, não havendo impedimento jurídico para a cobrança fora do processo.
6. Não há contradição na sucumbência: caracterizado êxito parcial em pedidos sucessivos, impõe-se sucumbência recíproca; embargos com nítido caráter infringente não se prestam à rediscussão do mérito, com advertência quanto à multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Conforme o disposto no do CPC, os aclaratórios art. 1.022 destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 805, 1.022 e 1.026, § 2º; arts. 189, 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I e 1.499, I; CC/2002, , arts. 22, 26 e
27. Lei n. 9.514/1997 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos , EREsp n. 1.552.880/SP relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/3/2023; STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 1.484.951/PR julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 19/9/2017; AREsp n. 1.778.395/GO Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
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