Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.789
- Julgado em 26/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO
STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata
do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do
julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito
genérico, que contrarie a prova constante dos autos.
1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser
aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já
concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes
de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para
alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão
submetida no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do
julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito
em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência
de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do
Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito
em julgado para garantir a segurança jurídica.
3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é
necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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