Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.086.789

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.087 DO STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a aplicação imediata do Tema 1.087 do STF, referente à possibilidade do Tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a anulação do julgamento por ele realizado, quando a absolvição estiver assentada em quesito genérico, que contrarie a prova constante dos autos. 1.2. A parte agravante argumenta que as teses de repercussão geral devem ser aplicadas imediatamente, sem necessidade de trânsito em julgado, e que o STF já concluiu o julgamento do ARE n. 1.225.185/MG, de modo que, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, estes não se mostram suficientes para alterar substancialmente o entendimento firmado e tampouco questionam a questão submetida no recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a tese da cassação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 1.087 do STF, considerando a pendência de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada considerou que, embora o STF tenha julgado o mérito do Tema 1.087, a pendência de embargos de declaração justifica aguardar o trânsito em julgado para garantir a segurança jurídica. 3.2. A prudência em aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma é necessária para evitar insegurança jurídica na aplicação do tema de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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