Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.545
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que não
conheceram dos respectivos agravos em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, que se baseou na falta de
demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula
7/STJ.
2. Os agravantes alegam que as decisões agravadas incorrem em
equívoco ao apontar falta de fundamentação, sustentando que
indicaram os dispositivos legais e articularam tese de absolvição
por insuficiência probatória, além de defenderem que não há reexame
de provas, mas revaloração das provas.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento dos agravos em recurso especial, em razão da ausência
de combate ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência da Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e
se a revaloração das provas pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade
recursal e a Súmula 182/STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é
puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não
se pretende o reexame de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
exigir que a parte demonstre, de forma técnica e específica, que a
pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato
fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já
delineados no acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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