Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.504
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. EFEITOS COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECÁLCULO DO FAP E DA LEGISLAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE OFENSA. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se constatam omissão ou obscuridade, pois o acórdão recorrido examinou, de forma pormenorizada, a reconvenção e seus reflexos em relação à parte recorrente, com fundamentação concreta e suficiente.
2. No que toca à reconvenção, os efeitos reconhecidos decorrem naturalmente do recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e da disciplina legal de compensação tributária, sujeitando-se o contribuinte ao encontro de contas, à apuração pela fiscalização e à legislação específica de compensação, a ser realizada na via administrativa pela Fazenda Pública (Lei 9.430/1996; Decreto 2.138/1997).
3. Não há violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, pois o provimento jurisdicional impugnado representa desdobramento lógico da causa de pedir e consequência direta dos limites traçados pelas partes, inexistindo julgamento ultra ou extra petita.
4. A alegada afronta ao art. 142 do Código Tributário Nacional não se verifica, pois o acórdão recorrido apenas reconheceu a possibilidade legal de compensação de ofício, se apurados valores compensáveis, observados os requisitos normativos e a prescrição, sem afirmar a desnecessidade de lançamento tributário.
5. O agravo interno apresenta fundamentação dissociada do acórdão recorrido e da decisão agravada quanto à desnecessidade de lançamento tributário, evidenciando deficiência na delimitação da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
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