Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.086.359

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela antecipada para fornecimento de medicamento Hempflex 3000 mg de canabidiol, uso domiciliar, um frasco por mês, total de 12 por ano. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o custeio/fornecimento do medicamento, manteve a tutela de urgência e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, afastando a negativa fundada no rol da ANS e em cláusula de exclusão de medicamento domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC por omissão no enfrentamento da exclusão legal de medicamento domiciliar e da validade de cláusulas contratuais; (ii) saber se a limitação contratual redigida com destaque pode ser afastada, à luz do art. 54, § 4º, do CDC; (iii) saber se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, I e VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 12, I, c, e II, g, da mesma lei; e (iv) saber se o rol da ANS, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, limita a cobertura obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 7. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e análise das questões relevantes suscitadas 2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções dos art. 10s, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I e VI, § 4º, e 12, I, c, e II, g; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, art. 54, § 4º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.