Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.227
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA E PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO INTERNO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG em agravo interno em agravo de instrumento, que negou a justiça gratuita, determinou o recolhimento do preparo, reconheceu a deserção e não providenciou efeito suspensivo ao agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por ausência de comprovação, afirmou a inexistência de efeito suspensivo do agravo interno, considerou que o prazo para preparo correu normalmente, reconheceu a deserção e rejeitou embargos de declaração com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo suplementar para recolhimento do preparo somente se inicia após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade, com nova intimação nos termos do § 2º, do CPC; art. 101, (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao § 2º, do CPC, violando o II, do CPC; (iii) saber se é ilegal a art. 101, art. 1.022, multa aplicada nos embargos de declaração com fundamento no § 2º, do art. 1.026, CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abertura de prazo suplementar para preparo após a confirmação colegiada da negativa de gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de postergar a intimação para preparo até a confirmação colegiada da negativa de gratuidade exige reexame das circunstâncias processuais e da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou de modo suficiente os fundamentos do indeferimento da gratuidade e da deserção, rejeitando embargos por ausência dos vícios do do CPC. art. 1.022 7. A reforma da multa aplicada nos embargos de declaração, fundada em intuito protelatório, demanda incursão em circunstâncias específicas do caso, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea , por faltar similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de prazo Tese de julgamento suplementar de preparo condicionado à confirmação colegiada da negativa de gratuidade, por demandar reexame de circunstâncias processuais à luz do art. 995, , do CPC.
2. Não há violação do do CPC quando o Tribunal de caput art. 1.022 origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a reforma da multa do § 2º, do CPC, por exigir reexame do contexto processual específico. 4. art. 1.026, Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c , ante a ausência de similitude fática entre os julgados”. CPC, arts. 995, 101, §§ 1º e 2º, 1.022, II, 1.026, § Dispositivos relevantes citados: 2º e 85, § 11. n. 7; STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados EAREsp n. 1.907.922/SP, em STJ, AgInt nos EDcl no relatora Ministra 25/11/2025; AREsp n. 2.841.304/PR, Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em STJ, 17/11/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 3.002.765/PB, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/12/2025; AREsp n. 1.402.598/RS, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 22/5/2019; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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