Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.144
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AMORTIZAÇÃO FISCAL DO ÁGIO E DEDUÇÃO DA MAIS-VALIA. IRPJ E CSLL.
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE PARTES DEPENDENTES.
DESCABIMENTO. LEI N. 12.973/2014. VEDAÇÃO EXPRESSA. UTILIZAÇÃO DE
"EMPRESA VEÍCULO". POSSIBILIDADE. LICITUDE DO SEU OBJETO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS SOCIEDADES CONTRATANTES.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO
RECORIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do TRF da 5ª Região que concedeu a ordem em mandado de segurança
preventivo, determinando à autoridade fiscal que se abstivesse de
autuar a impetrante pelas exclusões do ágio e deduções da mais-valia
contabilizadas por ocasião de sua aquisição pela Britvic Brasil
Holdings S.A. (BBH).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o aproveitamento
fiscal do ágio e da mais-valia provenientes de aquisição de
participação societária entre partes dependentes é permitido após a
entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014; e (ii) saber se a utilização
de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do ágio é
lícita e compatível com o ordenamento jurídico.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos então vigentes arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997,
a pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em virtude
incorporação (inclusive reversa), fusão ou cisão, na qual detinha
participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura,
poderia amortizar o valor atinente ao ágio, nos balanços
correspondentes à apuração do lucro real, à razão de um sessenta
avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
4. Em razão da ausência de vedação legal expressa na legislação
tributária, instaurou-se um impasse hermenêutico a respeito da
possibilidade de amortização fiscal do ágio gerado internamente, por
ocasião da aquisição de participação societária entre empresas de
um mesmo grupo econômico, considerando as regras contábeis em viés
diverso, no sentido do descabimento da amortização contábil do ágio
interno.
5. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.973/2014, vedou-se,
peremptoriamente, o aproveitamento fiscal do ágio (para fins de
amortização nos balanços de determinação do lucro real) e da
mais-valia (para fins de apuração de ganho ou perda de capital)
gerados na aquisição de participação societária entre partes
dependentes (ágio interno), a influir nas bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL, conforme os arts. 20 e 22. Arrolaram-se, ainda, na lei de
regência, situações que se amoldam ao conceito de partes dependentes
(art. 25).
6. Por outro lado, não se vislumbra nenhuma ilicitude na mera
utilização de "empresa veículo" para fins de amortização fiscal do
ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque legalmente admitida a
constituição de empresa cujo objeto consista em participar de outra
sociedade com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, §
3º, da Lei n. 6.404/1976), a revelar um planejamento tributário
lícito (elisão fiscal), ressalvada eventual comprovação de que o
sujeito passivo tenha agido mediante dolo, fraude ou simulação (art.
149, VI, do CTN).
7. Na hipótese, a delimitação do conjunto fático-probatório
constante do acórdão recorrido mostra-se insuficiente para concluir,
indene de dúvida, se as operações foram realizadas entre partes
dependentes ou não, pois, ora aponta a parcial coincidência entre o
quadro diretivo das empresas, ora afasta a coincidência entre os
quadros societários das empresas estrangeiras e nacionais envolvidas
nas operações, mas sem precisar se a parcial coincidência no quadro
diretivo, bem como a não correspondência entre os respectivos
quadros societários, eram anteriores ou posteriores à aquisição da
participação societária com ágio e mais-valia. De rigor, assim, o
retorno do feito à origem para que reexamine a questão controvertida
à luz dos fundamentos ora delineados.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Teses de julgamento:
1. A Lei n. 12.973/2014 veda, peremptoriamente, o aproveitamento
fiscal do ágio e da mais-valia gerados na aquisição de participação
societária entre partes dependentes;
2. A mera utilização de "empresa veículo" não caracteriza nenhuma
ilegalidade, para fins de dedutibilidade fiscal do ágio e da
mais-valia, porque legítima a criação de empresa cujo objeto
consista na participação em outras sociedades, visando à obtenção de
benefícios fiscais; e
3. A análise a respeito da possibilidade do aproveitamento fiscal do
ágio e da mais-valia deve considerar se as operações societárias
ocorreram entre partes dependentes ou não, a ser aferido no momento
da operação de aquisição.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 12.973/2014, arts. 20, 22, 24 e 25; CTN, art. 149, VI; Lei n.
6.404/1976, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.026.473/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 05.09.2023; STJ, REsp 2.152.642/RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024;
STJ, AgInt no REsp 2.083.418/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025.
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