Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.025
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURAS DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. TEMA 1.076/STJ. 1. A prestação jurisdicional é incompleta quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em ação rodinária para outorga de escrituras de transmissão de imóveis, não é permitida, ainda que os valores da eventual condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda sejam elevados, sendo obrigatória a observância da regra do § 2º do do CPC. art. 85 3. A atribuição de valor elevado à causa pela autora implica a aplicação dos percentuais legais sobre essa base em caso de derrota, conforme o § art. 85, 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do CPC e do art. 85, Tema 1.076/STJ.
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