Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.992
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "É facultada à
operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar
cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou
credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com
30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e a Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento
tenha partido da clínica médica (artigo 17, § 1º, da Lei nº
9.656/1998)" (AgInt no REsp n. 2.032.930/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe
de 21/8/2023).
3. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente
conhecido e desprovido.
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