Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.862
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e a ele deu parcial provimento. II. Razões de decidir
2. Não cabe conhecer do agravo interno naquilo em que impugnada a incidência das Súmulas n. e uma vez que não houve, na 5/STJ 7/STJ, decisão agravada, aplicação desse fundamento como razão de decidir. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ firmou- se no sentido da dispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando inexistente dúvida acerca da existência do título e da dívida, máxime em não tendo havido, por parte do devedor, apontamento de qualquer fato concreto impeditivo da cobrança. Precedentes. III. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, desprovido.
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