Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.826
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE AÇÕES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em apelação, suspendeu o cumprimento de sentença até o encerramento da recuperação judicial, afirmou ser facultativa a habilitação retardatária e determinou a atualização monetária até o adimplemento, afastando o art. 9, II, da LRF. 2. A controvérsia versa sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e o termo final da atualização monetária do montante obtido em cumprimento de sentença de contrato de participação financeira. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação, homologou cálculo, extinguiu o cumprimento com emissão de certidão para habilitação administrativa e fixou a atualização até 20/6/2016, consignando, em alternativa, que, sem habilitação, a atualização se daria até o efetivo pagamento. 4. A Corte de origem suspendeu, e não extinguiu, o cumprimento até o encerramento da recuperação, reconheceu a faculdade de habilitação e determinou a atualização até o adimplemento; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o crédito concursal se sujeita obrigatoriamente aos efeitos da recuperação judicial, com novação ope legis, por força dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a atualização monetária deve se limitar à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo de atualização do crédito concursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, rejeitando a rediscussão do mérito.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial, com faculdade de habilitação retardatária e prosseguimento da execução apenas após o encerramento, observadas as condições do plano. 8. O acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte quanto ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, impondo-se a reforma para fixar a limitação da atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial, com observância, após esse marco, dos índices e condições previstos no plano; fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre sujeição do crédito concursal, habilitação retardatária e prosseguimento da execução após o encerramento, conforme os arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. A atualização monetária do crédito concursal se limita à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, observando-se, após, os índices e condições do plano.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, caput, 59 e 126; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.133.552/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Recurso especial n. 2.112.504/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.084.970/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.254.471/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.