Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.799
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. AQUISIÇÃO DE GASOLINA A PARA FORMULAÇÃO DE GASOLINA C.
OBTENÇÃO DE ÓLEO DIESEL A PARA PRODUÇÃO DE ÓLEO DIESEL BX A B30.
CREDITAMENTO. LEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.093.
DISTINGUISHING. REGIME MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO
QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL CONSERVANDO-O.
I - A Gasolina A e o Óleo Diesel A assumem a natureza de insumos na
formulação da Gasolina C e do Óleo Diesel BX a B30, o que atrai o
direito ao creditamento com fulcro no art. 3º, II, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003.
II - Revela-se inaplicável a tese fixada no Tema Repetitivo n.
1.093, porquanto a vedação lá fixada restringe-se à mera revenda
mercantil de bens monofásicos (art. 3º, I, b, das citadas Leis),
cenário distinto da situação em tela, na qual os combustíveis
adquiridos são integrados como componentes obrigatórios na obtenção
de novos produtos destinados à venda.
III - A alíquota zero nas operações de saída promovidas pelo
distribuidor de combustível, por imperativo do modelo monofásico,
não tem o condão de afastar o direito ao creditamento quando
salvaguardada a sua manutenção por Lei (art. 17 da Lei n.
11.033/2004).
IV - Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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