Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.755
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS ARGUMENTOS. EX-TARIFÁRIO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL SEM RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, especialmente ao analisar o momento do fato gerador do imposto de importação e a incidência do benefício fiscal, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. A controvérsia de mérito envolve ex-tarifário previsto em resolução com termo final anterior ao registro da declaração de importação, em quadro fático reconhecido como sui generis pela instância ordinária, que aplicou proteção da confiança e presunção de boa-fé do importador, em consonância com a compreensão de que o fato gerador ocorreu enquanto vigente o benefício fiscal.
3. Incide a Súmula n. 211/STJ quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos invocados. Enunciado:
"[i]nadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
4. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.
5. Agravo interno não provido.
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