Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.682
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. ALEGADA ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
3. Nas razões recursais, aponta-se que "não há controvérsia sobre a anuência de todos os herdeiros, porque isso constou no acórdão recorrido, o qual limitou-se a assentar a inexistência de autorização judicial. Então, a controvérsia aqui posta é somente de direito, razão pela qual deve ser considerada a afronta ao art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC e provido o recurso especial." (e-STJ, fl. 558). No entanto, como se infere da leitura do acórdão, houve menção expressa à ausência de aquiescência dos demais herdeiros e de autorização judicial.
4. Portanto, a análise do recurso implica reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme indica a Súmula n. 7 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo interno desprovido.
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