Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.316
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28 (RE 1.205.530/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 30/6/2020), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado. Outrossim, o Pretório Excelso já decidiu que tal entendimento não se aplica aos títulos judiciais pendentes de trânsito em julgado (RE 1572216 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 18/12/2025; RE 1562916 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2025, DJe de 3/12/2025).
3. No caso, pendente de trânsito em julgado o título judicial sobre o qual se funda o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, impõe aguardar o desfecho da ação de conhecimento, já que eventual decisão exarada na irresignação poderá influenciar no cumprimento provisório de sentença. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.674.847/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgInt no REsp n. 2.082.549/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025; AgInt no REsp n. 2.102.197/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.
4. A análise dos argumentos apresentados, no sentido de que o direito vindicado não estaria mais sendo discutido na ação de conhecimento coletiva, operando-se sobre esse capítulo da sentença coletiva o trânsito em julgado, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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