Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.214
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL VERSUS VALOR PAGO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem fundamenta sua decisão de modo claro e coerente, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado
não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes se
encontrou fundamentação suficiente para sustentar seu convencimento.
2. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o atraso
na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, cujo
prejuízo do promitente comprador é presumido.
3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a base de cálculo
dos lucros cessantes sobre o valor atualizado do imóvel, e não sobre
o montante efetivamente pago, harmoniza-se com a orientação desta
Corte Superior, que busca refletir o valor locatício do bem do qual
o adquirente foi privado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A revisão da razoabilidade do percentual fixado ou a alteração do
parâmetro indenizatório estabelecido pelas instâncias ordinárias
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a
reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
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