Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.180
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO E BOA-FÉ NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO PJE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que não conheceu do apelo por intempestividade e decidiu sobre honorários na ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento, com depósito judicial e citação de possíveis credores para definir o legítimo destinatário do pagamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu como beneficiários do depósito as atuais proprietárias e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por intempestividade, negou provimento ao apelo do advogado do autor e deu provimento aos recursos dos advogados das rés para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais às vencedoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento específico da tese de erro de cálculo do PJe quanto ao termo final do prazo recursal, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou a boa-fé processual e a justa causa, por não reconhecer a tempestividade da apelação diante da indicação do PJe, com violação aos arts. 5º, 77, IV, e 223, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se a conclusão pela intempestividade pode ser afastada por confiança legítima nas informações oficiais do sistema eletrônico; (iv) saber se houve prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de tempestividade ante erro do sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração afasta omissão, contradição, obscuridade ou erro material e enfrenta, com regularidade, a contagem do prazo recursal, concluindo pela rejeição dos aclaratórios e pelo prequestionamento ficto.
7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 284 do STF, por subsistir fundamento não impugnado apto a manter a conclusão de intempestividade e por deficiência de fundamentação nas razões quanto à boa-fé e à justa causa, o que impede o conhecimento do ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices sumulares aplicados, não sendo possível o exame de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração com fundamentação suficiente, inexistindo vício à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento inatacado e há deficiência de fundamentação na impugnação, o que obsta o conhecimento da alegada boa-fé e justa causa.
3. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial diante da aplicação de óbices sumulares.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, IV, 223, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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