Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.979
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECIBO
DE DEPÓSITO A PRAZO PRÉ-FIXADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA,
LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O
VENCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR. INAPLICABILIDADE
DA TESE DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configura omissão sanável
por embargos de declaração a ausência de enfrentamento específico da
tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária, expressamente suscitada no recurso especial.
2.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo,
consistente em depósito a prazo pré-fixado não resgatado no
vencimento, a mora é automática (ex re), dispensando interpelação
judicial ou extrajudicial.
3. Mantida a responsabilidade solidária
dos administradores com fundamento no Estatuto Social, os
consectários legais incidem desde o inadimplemento da obrigação,
sendo irrelevante a data de inclusão do administrador no polo
passivo.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 /STJ).
5. Embargos de declaração
acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão.
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