Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.975
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO
E REMUNERAÇÃO EM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de
arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10%
sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de
declaração.
2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários
profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação
monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato
com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com
correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a
citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela
sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a
sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em
embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato
no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos
honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz
do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da
causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos
serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao
negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do
mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional
dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2.
Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários
sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
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