Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.888
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS SOBRE SELIC.
INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS
REPETITIVOS (TEMA N. 1.237/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO
RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Após a prolação do acórdão ora embargado, este Superior Tribunal
de Justiça afetou e julgou uma das controvérsias veiculada nos
recursos especiais para julgamento na forma do prevista no art.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n.
1.237 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se firmou a tese
de que: "[o]s valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros
índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na
devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados
decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se
caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por
integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que o apelo nobre
seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise dos recursos especiais, determinando a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que
sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
Processo Civil quanto ao Tema n. 1.237/STJ.
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