Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.755
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA
SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS
BANCÁRIAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ILEGAIS. A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA IMPEDE NOVA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE TARIFAS RECONHECIDAS COMO ILEGAIS EM
DEMANDA ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba proferido em apelação cível em ação declaratória, com
desprovimento do recurso na origem.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade dos
juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas
ilegais, com pedido de devolução simples dos valores pagos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
e determinou a restituição simples dos valores pagos a título de
juros incidentes sobre tarifas de serviços de correspondente não
bancário e serviços de terceiros, com apuração em liquidação e
compensação de eventual saldo devedor.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a
preliminar de coisa julgada por distinguir as causas de pedir e
manteve a devolução simples dos juros, com liquidação, majorando
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão
configuradora de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art.
1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a coisa julgada impede o
ajuizamento de nova ação para restituição de juros remuneratórios
incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais, à luz dos
arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, § 3º, e 502 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição.
7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme tese firmada
pelo STJ no Tema n. 1.268, impede a propositura de nova ação para
pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre
tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por
identidade da causa de pedir e gravitação jurídica do acessório
sobre o principal.
8. O acórdão recorrido, ao afastar a coisa julgada por suposta
distinção entre pedidos, divergiu do precedente vinculante desta
Corte, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. 2. Aplica-se a tese firmada
no Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da coisa julgada
impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de
juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas
ilegais em demanda anterior. 3. Reconhecida a coisa julgada sobre a
matéria, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º,
485, V, § 3º, 502 e 1.022, II; CC, arts. 184 e 323.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ,
REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
6/12/2022; STJ, REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.
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