Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.685
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO, PERDAS E DANOS, ALUGUÉIS,
LUCROS CESSANTES E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 505 E 508 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que reformou
parcialmente a sentença.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por perdas e danos
c/c obrigação de fazer, cobrança de aluguéis e cancelamento de
hipoteca, com pedidos de restauração do imóvel utilizado como posto
de combustíveis, condenação ao pagamento de aluguéis até a efetiva
entrega das chaves, lucros cessantes e baixa da hipoteca, com multa.
.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição,
fixou indenização por danos, afastou aluguéis após o trânsito em
julgado da consignatória e distribuiu despesas e honorários.
4. A Corte de origem incluiu aluguéis entre a consignação das chaves
e a efetiva entrega, excluiu a multa dos embargos de declaração,
manteve as demais verbas e fixou honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art.
187 do CC para impor aluguéis após o trânsito em julgado da
consignatória de chaves afastou indevidamente a coisa julgada; (ii)
saber se a condenação em aluguéis posteriores à consignatória
contrariou os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC; (iii) saber se a
fixação de lucros cessantes violou o art. 944 do CC; e (iv) saber se
houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Se a ação de consignação de chaves não fixou comando de cessação
de aluguéis: não há como acolher pedidos de afastamento do ilícito
civil e de coisa jugada ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
pois a condenação posterior, com natureza indenizatória, fundou-se
na posse não efetiva do imóvel até sua entrega, com fundamento nas
provas, sendo objeto diverso da consignatória e compatível com a
ressalva de direito à indenização em ação própria.
7. O recurso é inadmissível quanto ao art. 944 do CC, pois a revisão
dos critérios de apuração de lucros cessantes demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque o
acórdão dos embargos enfrentou suficientemente as teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto ao à ocorrência de ilícito de civil e de
violação da coisa julgada em ação consignatória de chaves vinculada
à ação indenizatória e quanto à mensuração de lucros cessantes. 2.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação ao
art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 944; CPC, arts.
1.022, 502, 503, 505, 508 e 85, §11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em
recurso especial n. 2.529.989/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
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