Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.627
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO
ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação
de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária,
posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a
prescrição da pretensão executiva.
2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar
prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial,
considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente
sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008
(prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).
3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da
norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008),
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na
Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei
nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no
recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de
divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento
para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial
quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que
opostos embargos de declaração.
8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da
incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz
do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com
fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que
afasta o prequestionamento expresso ou implícito.
9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de
declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;
ausente essa indicação, não se aplica a técnica.
10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e
legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC
convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.
11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência
de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição.
12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar
a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.