Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.497
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou integralmente as matérias
essenciais ao deslinde do litígio, conferindo-lhes solução jurídica
fundamentada, ainda que diversa da almejada pela parte recorrente,
não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi aplicada
indevidamente, pois os embargos foram opostos uma única vez, com o
intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na
Súmula 98 do STJ.
3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se
mostra ínfimo ou exorbitante, tendo sido observados os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, além das circunstâncias
específicas do caso concreto, não se justificando a majoração do
quantum indenizatório.
4. A alegação de desconsideração da eficácia executiva e força
vinculante do Termo de Compromisso como título executivo
extrajudicial não foi acolhida, pois o Tribunal de origem
estabeleceu os parâmetros para a fixação do dano moral na hipótese,
ainda que de modo distinto do pretendido pela parte recorrente.
5. Recurso especial parcialmente provido.
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